terça-feira, 16 de setembro de 2014

A nova lei do Inquilinato - LEI Nº 8.245

A biblioteca digital da Câmara dos Deputados disponibilizou o documento completo sobre a nova lei do inquilinato,  que esta em vigor desde de 2010. Acesse o link abaixo e baixe o arquivo direto da página oficial.
http://bd.camara.gov.br/bd/handle/bdcamara/3121  



Em pesquisa ao site do SecoviDF, separei aqui alguns dos tópicos da nova lei do inquilinato que sempre gera muita dúvida tanto para quem oferece seu imóvel para alugar, como para quem procura um para morar, confira:

1 – Você sabia que a Lei do Inquilinato (originalmente de 18 de outubro de 1991) sofreu alterações (em 09 de dezembro de 2009) para tornar mais ágil o despejo do inquilino inadimplente? Confira nossa série de postagens!

Além de outras alterações promovidas, destacam-se aqui aquelas que mais repercutem:

2 – Você sabia que a multa aplicada nos casos de devolução do imóvel pelo locatário, antes de findo o prazo do contrato de locação, deverá ser proporcional ao tempo do contrato já cumprido? Ou seja: se a multa estabelecida em contrato for correspondente à três aluguéis, e o locatário cumpriu metade do contrato, este deverá pagar ao locador apenas a metade correspondente aos três aluguéis.

3 – Você sabia que com o término do prazo do contrato de locação, passando a vigir o contrato por prazo indeterminado, poderá o fiador comunicar formalmente o Locador e o Locatário sobre sua desistência em continuar com a fiança? Ficará, entretanto, responsável pela fiança por mais 120 dias, contados da notificação. E nesse prazo deverá o Locatário indicar um novo fiador. 

4 – Você sabia que na ação de despejo poderá ser ajuizada uma única ação com o objetivo de se obter o despejo do inquilino e o recebimento os valores devidos, incluindo-se não só o aluguel definitivo ou provisório, assim como qualquer diferença apurada ou outro acessório da locação, como impostos, taxas ou condomínio? Se houver cumulação de pedidos, o locatário será citado para o despejo e o locatário e os fiadores para a cobrança dos aluguéis.

5 – Você sabia que o locatário e os fiadores poderão evitar o despejo se, no prazo de 15 dias, depositarem o valor do débito atualizado, mediante depósito judicial? Se o locatário já tiver utilizado desta faculdade, em um período de 24 meses anteriores, perderá esse direito.

6 – Você sabia que poderá ser ajuizada uma única ação com o objetivo de se obter o despejo do inquilino e o recebimento os valores devidos, incluindo-se não só o aluguel definitivo ou provisório, assim como qualquer diferença apurada ou outro acessório da locação, como impostos, taxas ou condomínio?

Havendo cumulação de pedidos, o locatário será citado para o despejo e o locatário e os fiadores para a cobrança dos aluguéis.

7 – Você sabia que na ação revisional do aluguel, com ampla aplicação em favor de qualquer das partes na locação, “a fim de ajustá-lo ao preço de mercado”, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% do pedido, quando a ação é proposta pelo locador e nem ser inferior a 80% do aluguel vigente, quando de iniciativa do locatário?

– Você sabia que, por força do artigo 71, inciso V, Tornou-se obrigatório o locatário comprovar a idoneidade financeira do fiador, mesmo que seja o mesmo do contrato renovado, no momento da distribuição da ação renovatória?

– Você sabia que o artigo 74 da lei do inquilinato prescreve que “Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação”?
PERGUNTAS E RESPOSTAS - LEI DO INQUILINATO


PERGUNTA 01:
Bom dia! Comprei um imóvel sendo que ele estava alugado,o ex dono perguntou se eu queria esperar o contrato vencer,que seria daqui a 5 meses,relatei que tudo bem,quase vencendo o contrato,a imobiliária me ligou 120 dias antes perguntando se eu tinha o interesse de renovar,relatei que não,eles me informaram que estria enviando a carta p o inquilino, então esse prazo venceu,se quer o pessoal da imobiliária sobre me explicar sobre a quebra de contrato que seria referente a 3 alugueis,a advogada os enviou mais uma carta pedindo a desocupação de 30 dias,estou precisando do imóvel e o inquilino disse que ira precisar de mais alguns dias e agora o que fazer?
RESPOSTA= Como houve o envio de notificação informando o desinteresse na manutenção/renovação do contrato de locação e a inquilino permaneceu omissa e silente, seria o caso de ajuizamento de ação judicial com vistas a reaver o imóvel.


PERGUNTA 02:
Em que lei esta escrito que o inquilino tem 5 dias para efetuar o pagamento do aluguel apos o vencimento? È verídico isso?
RESPOSTA= O inciso I do artigo 23 da lei do inquilinato estabelece que o locatário é obrigado a “ pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”.


PERGUNTA 03:
O parágrafo único do Art. 4 da lei do inquilinato estabelece que em caso de transferência pelo empregador de LOCALIDADE o locatário é dispensado da multa e deve notificar por escrito com trinta dias de antecedência. A Pergunta: no caso do Distrito Federal, no qual o município único é Brasília, se moro em Planaltina-DF e sou transferido para o Plano Piloto, esse parágrafo se aplica?
RESPOSTA= O parágrafo único do artigo 4º da lei do inquilinato determina que o locatário pode devolver o imóvel locado, pagando a multa pactuada, salvo se :
“a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.”

Entendemos que a multa neste caso não deve ser afastada, já que o senhor reside no Distrito Federal, que é composto de regiões administrativas, dentre as quais fazem parte Brasília e Planaltina.
Desse modo, entendemos que a isenção da multa não é aplicável ao questionamento encaminhado.


PERGUNTA 04:
Gostaria de saber se existe por lei um limite de idade para se fazer um contrato de locação. É que já tenho 76 anos e me informaram que não poderia mais fazer esse contrato. Obrigada
RESPOSTA= Não há lei que utilize a limitação da idade para impedir o idoso de entabular contrato de locação.
Há que recordar que o artigo 230 da Constituição determina que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”
Nesse sentido, citamos precedente jurisprudencial que se assemelha ao caso:
“CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI N. 10.188/2001. REQUISITOS. LIMITE DE IDADE. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE DA RECUSA DE ASSINATURA DO CONTRATO POR CONTAR, O PRETENDENTE, COM 65 ANOS DE IDADE.10.188
1. Na hipótese, o impetrante, selecionado como beneficiário para a celebração de contrato de arrendamento residencial, não pôde assinar o contrato porque, ao apresentar a documentação respectiva, foi constatado que tinha 65 anos de idade, o que, somado aos 15 anos do financiamento, ultrapassaria o teto de 80 anos para a cobertura securitária.
2. Inexistindo na Lei n. 10.188/2001, que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial (PAR), "para atendimento exclusivo da necessidade de moradia da população de baixa renda", exigência quanto ao limite etário para participar do programa, ilegal se afigura a recusa em exame.
3. Sentença confirmada.
4. Remessa oficial desprovida.  (1014 MA 2002.37.00.001014-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/03/2008, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 12/01/2009 e-DJF1 p.35)


Fonte: SECOVIDF

Nenhum comentário:

Postar um comentário